O golaço do STF e o papel da imprensa

Alvo de ataques por parte dos brasileiros em razão da doentia polarização política, o STF fez um golaço nesta quinta, 20, ao corrigir os excessos do entendimento sobre a responsabilização das empresas jornalísticas pelo conteúdo de entrevistas. Deu ao quadro as cores da proteção da liberdade de imprensa que tem a obrigação de pintar com guardião do estado democrático de direito.

Do jeito que estava, era um acinte totalitário e completamente desconectado dos princípios básicos da função da imprensa.

Punir uma empresa pelo conteúdo de entrevistas de quem, usando da liberdade de expressão e de opinião, e longe do anonimato, se arriscou a dizer algo e ser responsabilizado por isso é o mesmo que punir o aparelho de celular por um golpe que alguém deu ligando dentro do presídio.

Confundiram Mcluhan ao levar para o jurídico a máxima de que o “meio é a mensagem”. A mensagem tem dono e é o dono dela que tem que ser responsabilizado.

O absurdo totalitário estava tão abusivo que estava se querendo punir a empresa jornalística até por entrevistas ao vivo ! Na votação unânime de ontem, inclusive, ficou claro que não haverá punição alguma por entrevistas ao vivo. Juristas, anotem isso quando forem fazer julgamentos.

Ufa, voltemos a ligar os microfones e as câmeras sem medo de, exercendo a função básica do jornalismo que é a de informar e de ser janela da sociedade para o mundo, colher a mensagem dos outros.

É claro que o papel da imprensa é de informar e não desinformar. A postura de uma empresa jornalística ou até mesmo de um jornalista atuando isoladamente em favor da mentira é facilmente percebida. Mas não é apenas com uma fala de um terceiro que se chega a essa conclusão. Se uma televisão, rádio ou portal quer viver de mentiras ela vai expor sua intenção em editoriais, reportagens direcionadas, abertura de espaço para um só lado da discussão, num roteiro de ação que “seu lado” ficará evidente e até indiscutível.

Ou seja, o conjunto da obra deixará claro sua intenção de desinformação ou de informação incompleta. E não apenas a fala isolada de um entrevistado, eventualmente, dentro da busca incessante por informações e opiniões de toda a sociedade.

Com a decisão de ontem, em comum acordo dos 11 ministros, o STF mostra que é possível proteger a verdade e a honra das pessoas sem descambar para a censura ou a intimidação do exercício do jornalismo, especialmente daquele que se propõe em ser SÉRIO, ÉTICO E RESPONSÁVEL.

 

A tese fixada foi a seguinte:

1 – Na hipótese de publicação de entrevista, por quaisquer meios, em que o entrevistado imputa falsamente prática de crime a terceiro, a empresa jornalística somente poderá ser responsabilizada civilmente se comprovada sua má-fé caracterizada:

(I) Pelo dolo demonstrado em razão do conhecimento prévio da falsidade da declaração, ou

(II) Culpa grave decorrente da evidente negligência na apuração da veracidade do fato e na sua divulgação ao público sem resposta do terceiro ofendido ou, ao menos, de busca do contraditório pelo veículo.

2 – Na hipótese de entrevistas realizadas e transmitidas ao vivo, fica excluída a responsabilidade do veículo por ato exclusivamente de terceiro, quando este falsamente imputa a outrem a prática de um crime, devendo ser assegurado pelo veículo o exercício do direito de resposta em iguais condições, espaço e destaque, sob pena de responsabilidade, nos termos dos incisos V e X do artigo 5º da Constituição Federal.

3 – Constatada a falsidade referida nos itens acima, deve haver remoção de ofício ou por notificação da vítima, quando a imputação permanecer disponível em plataformas digitais sob pena de responsabilidade.

 

 

 

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