Presidente da Associação do MP/PB sobre fim da prisão em 2ª instância: Solução é reduzir número de recursos

Apesar de favorável à prisão de condenado em segunda instância, o presidente da Associação dos Promotores e Procuradores de Justiça da Paraíba, promotor Márcio Gondim, defendeu em artigo publicado no portal Paraiba.com.br que tal garantia não poderá ser obtida pela via da Proposta de Emenda Constitucional, em tramitação no Congresso Nacional, do jeito que ela está sendo apresentada.

Segundo ele, por se tratar de cláusula pétrea, a modificação não pode ser assegurada sequer por Emenda Constitucional. Ele questiona ainda a tentativa de se retornar a prisão em segunda instância mexendo em artigo do Código Processual Penal. “A modificação do Código de Processo Penal já traz a pecha da inconstitucionalidade consoante o atual entendimento da Corte Constitucional”, escreveu.

Professor de Direito Penal e colunista do Portal Paraíba, Gondim declarou que o recente entendimento do Supremo Tribunal Federal, que considerou inconstitucional a prisão por sentença condenatória sem que haja esgotamento completo de todos os recursos até à última instância, só poderá ser modificado mediante a redução da quantidade de recursos possíveis até à última instância. Ou seja, encurtando a distância entre o início e o fim de um processos penal.

Algo que estaria descrito numa PEC que já tramita no Congresso.

Em suma, a solução estaria nas mãos dos deputados e senadores. Mas sobre outra perspectiva.

Vale a pena conferir o artigo na íntegra:

Qual o único modelo possível da para regulamentar a prisão em segunda instância?

Após o último julgamento do Supremo Tribunal Federal que, mesmo com “placar” apertado, impossibilitou o cumprimento de pena decorrente de decisão condenatória em segundo grau, levantou-se a discussão no Parlamento sobre a possibilidade de regulamentação da prisão após decisão do órgão colegiado por via normativa, tanto na Câmara Federal quanto no Senado.

No entanto, cabem algumas ressalvas: a primeira que é a modificação do artigo 5º, LVII da Carta da República somente é possível para ampliar o citado direito, pois se trata de cláusula pétrea, isto é, uma espécie de núcleo intangível da Constituição que não pode ser modificado sequer por Emenda Constitucional, desse modo, qualquer proposta de modificação constitucional e legal para abolir a forma federativa do Estado; o voto direto, secreto, universal e periódico; a separação dos Poderes e direitos e garantias fundamentais, é vedada pela própria Lei da Leis, destarte, a modificação do dispositivo mencionado é peremptoriamente proibida pela própria Constituição.
De outra banda, o Senado visa trazer a prisão em segunda instância com a modificação do art. 283 do Código de Processo Penal, ou seja, lei inferior à Carta Constitucional e, portanto, submetida à interpretação já trazida pelo Supremo Tribunal Federal, trocando em miúdos, a modificação do Código de Processo Penal já traz a pecha da inconstitucionalidade consoante o atual entendimento da Corte Constitucional.

Em suma e em linhas gerais, a Corte disse que enquanto o processo perdurar não será possível prisão decorrente de condenação, sendo premente aguardar o trânsito em julgado, assim sendo, qualquer modificação normativa abaixo da constituição violará o entendimento já posto e julgado.

Por conseguinte, o Parlamento está impedido de modificar o art. 5º, LVII da Constituição (presunção de inocência), bem como qualquer modificação legal com esse intuito já nasce com inconstitucionalidade declarada em julgamento pretérito, quando o Supremo Tribunal asseverou a constitucionalidade da redação atual do art. 283 do CPP, a qual trouxe expressa a necessidade do trânsito em julgado para cumprimento de prisão por condenação.

Assim, somente é possível um caminho para a adoção da prisão em segunda instância, qual seja: diminuir o espaço do processo até o trânsito em julgado, com a retirada de recursos e expedientes jurídicos que impliquem em demora no julgamento, sendo esse o texto abarcado pela PEC 199/2019 de autoria do Deputado Alex Manente, pois modifica a Constituição no tópico que é possível ser modificada, isto é, arts. 102 e 105, dando nova roupagem e natureza jurídica aos recursos especial e extraordinário.

A proposta de modificação constitucional da referenciada PEC 199 de 2019 visa extinguir os recursos mencionados, ou seja, o trânsito em julgado será abreviado para o segundo grau e, desse modo, haverá o cumprimento de uma decisão transitada em julgado.

Com efeito, no lugar de tais recursos, o meio de impugnação judicial será uma ação revisional, ou seja, uma nova relação processual, sem tocar no cunho já sedimentado da coisa julgada e, destarte, com nova natureza jurídica.
Assentadas tais premissas, fica evidente ser impossível modificar cláusula pétrea ou introduzir nova redação legal que contrarie o entendimento consolidado na atualidade, desse modo, retirar os recursos especial e extraordinário é o caminho para abreviar o trânsito em julgado e, com tal providência, tornar obrigatória a prisão em segunda instância, sendo essa a proposta de inovação constitucional trazida pela PEC 199 de 2019.

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